STJAgRg no RHC 243.409
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão temporária do agravante convertida em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 121, § 2º, II, III, IV e IX, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que oferecida denúncia.
3. As alegações. O agravante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea do decreto prisional, invoca condições pessoais favoráveis e requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em habeas corpus; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos e submetida ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública em razão do modus operandi; e (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão podem substituir a custódia preventiva na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. A custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, com destaque para o modus operandi, revelador de gravidade concreta e periculosidade, justificando a medida para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A motivação do decreto prisional é idônea e suficiente, evidenciando a necessidade da segregação cautelar diante das circunstâncias do fato.
9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si, ensejar a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia; na mesma linha, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão diante da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, II, III, IV e IX; CP, art. 14, II; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC 191.872/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 192.434/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 821.980/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 870.815/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.