TSTRRAg 1000259-66.2019.5.02.0604
Preliminarmente: requerimento formulado pela primeira reclamada em contraminuta
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento formulado pela primeira reclamada em contraminuta
- Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA. A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome da advogada Raquel Nassif Machado Paneque, OAB/SP 178.491, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que ora se defere. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. No caso, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, a partir de 11/11/2017. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o requerimento quanto às notificações do presente feito; II - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Lei 13.467/2017 em relação ao tema "intervalo intrajornada". Mantido o valor da condenação e das custas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Adicional de Hora Extra; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais