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Jurisprudências

STJREsp 2.126.478

Plano de saúde coletivo: omissão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. VEDAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é extensa e suficiente para justificar a conclusão do julgado, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A jurisprudência desta Corte entende ser lícita a cláusula de reajuste de plano coletivo por aumento da sinistralidade ou variação de custos, desde que o percentual não se mostre desarrazoado ou aleatório, devendo a sua natureza abusiva ser aferida no caso concreto.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde de natureza coletiva, o reajuste anual não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à Agência apenas o monitoramento da evolução dos preços para prevenção de abusos.

4. A constatação do caráter abusivo dos reajustes aplicados não anula a cláusula contratual, mas impõe a readequação do percentual de aumento a parâmetros justos para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o art. 51, § 2º, do CDC.

5. Uma vez reconhecida a índole abusiva dos reajustes por sinistralidade em contrato coletivo, a solução correta é afastar a aplicação, por analogia, dos índices da ANS para planos individuais e determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado.

6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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