STJAgRg no HC 1.068.946
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Condenação anterior sem trânsito em julgado
- Fundamentação concreta
- Presunção de inocência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário e afastou a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor de paciente investigado pela suposta prática de novo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, após condenação anterior pelo mesmo delito ainda pendente de trânsito em julgado. A defesa sustenta que a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência, por utilizar condenação não definitiva como fundamento para a prisão preventiva, requerendo a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário autoriza o conhecimento excepcional da impetração diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, especialmente no risco de reiteração delitiva, ainda que considerada condenação anterior sem trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistente no caso concreto.
4. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e no risco efetivo de reiteração delitiva, suficientes para justificar a garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado para aferição da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva na análise da necessidade da prisão cautelar, sem que isso implique violação à Súmula 444/STJ, restrita à dosimetria da pena.
6. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar não se baseou exclusivamente na condenação anterior, mas também nos elementos informativos produzidos na investigação, nos depoimentos das testemunhas e na circunstância de o paciente, em liberdade, supostamente voltar a praticar crime da mesma natureza em contexto semelhante, evidenciando risco concreto à ordem pública.
7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou fundamentação abstrata da prisão preventiva, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.