STJAgRg no AREsp 3.258.099
Estupro de vulnerável: óbices processuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser incabível na parte relativa à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 1215/STJ) e por ausência de impugnação específica dos demais fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ, de conhecer o agravo em recurso especial e de examinar matérias barradas pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada em acórdão em aderência estrita a entendimento repetitivo; (ii) saber se houve impugnação específica apta a afastar a Súmula 182/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por acórdão em conformidade com entendimento repetitivo, desafia agravo interno na origem, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial nessa parte.
4. Em decisões de admissibilidade híbridas, a exceção ao princípio da unirrecorribilidade impõe a interposição simultânea de agravo interno (capítulo repetitivo) e agravo em recurso especial (demais óbices), ônus não observado no caso.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser concreta, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, o que não se verificou, incidindo a Súmula 182/STJ e permanecendo hígido o impedimento de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).