STJAgInt no AREsp 2.138.232
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Substituição tributária
- Operações interestaduais
- Elisão fiscal constatada
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ELISÃO FISCAL CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DENÚNCIA ESPONTÃNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Constatado, pelas instâncias ordinárias, tal como consignado no acórdão recorrido, que a hipótese dos autos constituía forma de substituição tributária sobre a qual não havia vedação legal (elisão fiscal), o acolhimento da pretensão recursal não dispensaria nova incursão no conjunto probatório dos autos e a reinterpretação de lei local, incluindo as normas antielisivas (arts. 205 e 205-A da Lei estadual 6.763/1975), providência defesa em recurso especial devido às Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia.
3. O enquadramento da hipótese ao quanto disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de se apurar a existência ou não de denúncia espontânea, é análise obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.