STJAgRg no REsp 2.265.518
Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegou ilicitude do ingresso policial em domicílio e da busca, por ausência de fundadas razões prévias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 157, caput e § 1º, 240 e 244, todos do CPP, ao manter a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado pelos agentes policiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do agente ao ouvir ordem de parada, em área reconhecida por intenso tráfico, constitui circunstância concreta que, somada ao contexto da atuação, configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar.
4. Inexistiu violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP; a diligência observou as exigências de fundada suspeita e resultou em provas lícitas, afastando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. Precedentes reconhecem a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões de flagrante e admitem a fuga como motivo idôneo para autorizar a busca, sob especial escrutínio das narrativas policiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.