TSTRRAg 1001751-43.2023.5.02.0058
Intervalo intrajornada: pré-assinalação nos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação nos cartões de ponto
- Ônus da prova da supressão
- Prova testemunhal dividida ou insuficiente
- Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA SUPRESSÃO. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA OU INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de veracidade da fruição da pausa, incumbindo ao empregado o ônus da prova em contrário (art. 818, I, da CLT). Consignado pelo Tribunal Regional que a prova testemunhal produzida pelo autor foi frágil e insuficiente para desconstituir os registros firmados, o acolhimento da tese recursal de que foi comprovada a invalidade do controle de jornada demandaria reexame dos fatos e provas dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À VIDA DE RELAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prestação de jornada extenuante, por si só, não configura dano existencial in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo ao convívio familiar, social ou aos projetos de vida do empregado. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR MOTORISTA/AJUDANTE NÃO HABILITADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR MOTORISTA/AJUDANTE NÃO HABILITADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior (Tema 61 dos Recursos de Revista Repetitivos), a atribuição da tarefa de transporte de valores a empregado não especializado e desprovido das garantias previstas na Lei nº 7.102/1983 submete o trabalhador a risco acentuado e desnecessário, violando os deveres anexos de proteção e a sua dignidade. O dano moral decorrente dessa conduta ilícita opera-se in re ipsa, prescindindo da ocorrência de assalto ou de prova do abalo psicológico. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador - dano moral - transporte de valores por motorista/ajudante não habilitado", por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador - dano moral - transporte de valores por motorista/ajudante não habilitado", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Custas acrescidas em R$ 260,00, calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora