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Jurisprudências

TSTRRAg 0000721-83.2021.5.10.0010

Diferenças salariais: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Terceirização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (HUMBERTO SANTANA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA). DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao reclamante, sob o fundamento de que “Quanto aos elementos materiais coligidos, não se verifica em quaisquer deles a descrição das atividades típicas do engenheiro auxiliar, ou mesmos das demais categorias apresentadas pelo preposto, de modo a propiciar a verificação dos fatos alegados pela ré. Com efeito, incumbindo à ré a prova de suas alegações, ou seja, de que o reclamante não exercia, de fato, atividades típicas de engenheiro e, assim, não faria jus ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, de tal encargo não se desvencilhou, devendo prevalecer, portanto, os termos da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Nesse cenário, não se constata violação a dispositivo invocado pela agravante. Além disso, é certo que a análise da pretensão da primeira reclamada demandaria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Ademais, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que basta a simples declaração da parte para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 818 da CLT, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (HUMBERTO SANTANA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA); II - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ¿ DNIT) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do ente público quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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