TSTAg-RR 1002196-22.2017.5.02.0042
Plano de saúde: plano exclusivo para inativos
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Plano exclusivo para inativos
- Regra de custeio
- Adoção de critério etário
- Manutenção das condições de cobertura assistencial
- Ausência de direito adquirido a critério de custeio
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PLANO EXCLUSIVO PARA INATIVOS. REGRA DE CUSTEIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CRITÉRIO DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do recurso de revista, quanto ao tema "plano de saúde". II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamante . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. PLANO EXCLUSIVO PARA INATIVOS. REGRA DE CUSTEIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CRITÉRIO DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se assiste aos inativos o direito à manutenção do critério de custeio do plano de saúde coletivo vigente ao tempo do jubilamento, a fim de se isentarem da aplicação do sistema por faixa etária introduzido pela nova regulamentação. II. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, aos inativos que optarem por permanecer no plano de saúde coletivo ofertado pelo empregador são asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. III. Por seu turno, o art. 1º, § 1º e "a", da Lei nº 9.656/1998, estabelece que compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a regulação do custeio de despesas dos planos de saúde. IV. Outrossim, a Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde —que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 , e vigente ao tempo em que interposto o recurso de revista —em seu artigo 2º, II, conferiu interpretação autêntica ao conceito de " mesmas condições de cobertura assistencial ", estabelecendo que se trata da " mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos ". V. Em seu art. 15, § 2º, a aludida Resolução da ANS estabelece que " deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998 ". VI. Portanto, da leitura das normas ora descritas, extrai-se que a lei assegurou ao inativo que opta pela permanência no plano de saúde coletivo apenas a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial (art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), na forma do art. 2º, II, Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, não se confundindo com regras de custeio. VII. Conclui-se, ainda, que a adoção de critério etário de custeio aos inativos decorre do comando expresso do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS. VIII. Ademais, o art. 13 da aludida Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, estabelece que " Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou; II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos" . IX. Nessa esteira, resta incontroverso nos autos que a parte reclamada contratou um plano de assistência à saúde exclusivo para os inativos, na forma do art. 17 da Resolução Normativa 279/2011 da ANS. X. O art. 19 da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, dispõe que " A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos ". XI. Desse modo, conclui-se que a parte reclamada agiu conforme o disposto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Registre-se que a resolução normativa não apresenta vício de ilegalidade, haja vista que a Lei nº 9.656/1998 não assegurou o direito ao pagamento do mesmo valor vigente à época do contrato. XII. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o recurso de revista interposto pela parte reclamante; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Plano de Saúde