TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000023-13.2021.5.20.0006
Execução: correção monetária e juros de mora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária e juros de mora
- ADCs NºS 58 E 59
- Modulação dos efeitos
- Preservação dos pagamentos já realizados
- Incidência da taxa selic sobre o saldo remanescente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs NºS 58 E 59. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. LIMITES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, consignando que o Tribunal Regional observou a modulação dos efeitos ao preservar os valores anteriormente pagos e determinar a incidência da taxa SELIC apenas sobre o saldo remanescente, em conformidade com o título executivo. 3. As alegações de enquadramento da hipótese no item II da modulação, de necessidade de incidência retroativa da SELIC sobre a integralidade do débito, de afronta à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e de risco de futura inexigibilidade do título executivo foram devidamente apreciadas, evidenciando-se que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão de matéria já decidida. 4. A ausência de adoção da tese jurídica defendida pela parte ou de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza vício no julgado, sendo suficiente a existência de fundamentação apta a solucionar a controvérsia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 e da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator