STFRcl 87.658 AgR-ED
Renovação de tese suscitada na petição inicial e no agravo regimental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Renovação de tese suscitada na petição inicial e no agravo regimental
Ementa
Direito processual penal e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Renovação de tese suscitada na petição inicial e no agravo regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Rediscussão de toda a matéria decidida no agravo regimental, notadamente a alegada ofensa à Súmula Vinculante 14 e a higidez da cadeia de custódia da prova digital.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a propriedade dos embargos de declaração para revisitar matéria fática e jurídica já exaustivamente decidida no acórdão do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não fazem as vezes de um segundo agravo regimental, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida na decisão colegiada embargada.
4. O abuso no direito de recorrer autoriza o imediato arquivamento dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
5. Embargos rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com o consequente arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.