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Jurisprudências

STJHC 854.560

Tráfico de drogas: desclassificação para posse de drogas para consumo próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para posse de drogas para consumo próprio
  • Insuficiência de elementos indicativos da traficância
  • Aplicação do princípio in dubio pro reo
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (9,9G DE MACONHA E 6,7G DE COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. A defesa alega excesso de pena, divergência na aplicação do art. 59 do Código Penal, e reformatio in pejus na valoração da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos constantes dos autos justificam a condenação por tráfico de drogas, ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) avaliar se houve reformatio in pejus na majoração da pena em razão da reincidência na decisão de segunda instância, em virtude da ausência de recurso do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De ofício, a análise dos elementos de prova demonstra que a quantidade de droga apreendida (9,9g de maconha e 6,7g de cocaína), associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância, não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das substâncias ao comércio ilegal, sendo plausível a destinação para consumo pessoal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação para posse de drogas quando a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade e as circunstâncias da apreensão, permite concluir pela destinação para uso próprio, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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