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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 20621-56.2017.5.04.0205

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Preliminarmente, n o que se refere ao pedido de suspensão do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de suspensão . No mérito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " deve ser declarada a nulidade da dispensa, sem justa causa, operada pelo reclamado em 16.11.2015 e determinada a reintegração do reclamante ao emprego", porque não foi precedida dos trâmites previstos na Política de Orientação para Melhoria, programa instituído pelo réu e que estabelece uma série de etapas prévias ao desligamento do empregado. Restou expresso no acórdão regional que " O reclamante, quando de sua dispensa, contava com mais de cinco anos de serviço para a reclamada, inserindo-se, portanto, na hipótese acima, cuja regra não foi observada pelo empregador, como se constata dos próprios termos da defesa" e que " É manifesta a inobservância, pelo reclamado, das regras por ele próprio instituídas quando da despedida do reclamante, o que configura inadimplemento obrigacional por violação ao dever de boa-fé, que os artigos 113 e 422 do Código Civil atribuem aos partícipes de qualquer relação contratual ". Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática que manteve a nulidade da demissão do autor. Acrescente-se, por fim, que, conforme registrado no acórdão regional, " o acordo entre o reclamado e o Ministério Público do Trabalho foi homologado apenas em 23.07.2015, durante a vigência do contrato de trabalho, que perdurou de 24.01.2006 até 16.11.2015. Dessa forma, apenas para os contratos de trabalho iniciados após a homologação do acordo é que a norma deixou de ser aplicável, como fica claro da leitura do seu enunciado, sendo perfeitamente aplicável, ao caso, o entendimento jurisprudencial citado ". Assim, considerada a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula/TST nº 126), não se vislumbra violação legal ou constitucional, porque o referido acordo firmado não prejudica o direito material individual do reclamante constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Nesse contexto, não prospera a alegação do reclamado de que a companhia estava impedida de aplicar a POM em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. A alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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