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Jurisprudências

STJAREsp 3.019.968

Usucapião familiar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, partilhou, em partes iguais, os direitos sobre o veículo e afastou a partilha dos móveis e do imóvel por falta de prova de existência. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer à autora 50% do valor percebido na cessão da posse do imóvel e rejeitou o pedido de usucapião familiar.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.240-A do Código Civil, com reconhecimento da usucapião familiar por abandono do lar, posse exclusiva por mais de dois anos e uso como moradia; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. Razões de decidir

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma das premissas fáticas sobre abandono voluntário e definitivo do lar e inexistência de outros imóveis exigiria reexame de provas, inviável em recurso especial.

5. Quanto ao cerceamento de defesa, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, diante ausência de indicação de dispositivos legais pertinentes que teriam sido violados e o art. 1.240-A do Código Civil não ostenta comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão, e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo vedada a complementação das razões no agravo em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo incabível a complementação das razões no agravo por preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: C C, art. 1.240-A; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STF/Súmulas n. 284, 282; STJ, AREsp n. 3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.338/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023.

Tese

"1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo incabível a complementação das razões no agravo por preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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