STJEDcl no AgRg no AREsp 2.402.079
Vícios no acórdão: contradição, omissão e ambiguidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios no acórdão
- Contradição, omissão e ambiguidade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, em que a defesa alegou a existência de contradição, omissão e ambiguidade no julgado, além de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou ambiguidade, conforme alegado pela defesa, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada a pretensão absolutória apresentada pela defesa, considerando os elementos declinados pelo Tribunal de origem como elementos de prova, inclusive porque indício é prova indireta admitida na forma do art. 239 do CPP.
4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna entre os fundamentos e as conclusões, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 239; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 239; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.