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Jurisprudências

TSTRR-Ag 223-52.2014.5.02.0075

Execução correção monetária: índice aplicável 1

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser "forçoso concluir que a aplicação da "TR" foi concedida em caráter precário, vez que acerca do IPCA-E a questão encontrava-se sub judice. Assim, considerando-se o pronunciamento definitivo do E. STF e tendo-se em conta que a situação ventilada nos autos se amolda à discriminada no item "iii" supra, deve ser aplicado o apenas IPCA-E na fase pré-judicial, sendo de rigor a incidência exclusiva da taxa Selic na fase judicial", aplicando, portanto, a modulação dos efeitos do precedente do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, constante no item III. 3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Logo, em face da plausibilidade de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da plausibilidade de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação

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