STJAgRg no REsp 2.275.912
Dissídio jurisprudencial não comprovado: paradigma inadequado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Paradigma inadequado
- Restituição de veículo apreendido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA INADEQUADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado à reforma de acórdão que manteve indeferido pedido de restituição de veículo apreendido em investigação criminal.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a restituição com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que o veículo apreendido ainda interessava à persecução penal diante de inquérito policial pendente e indícios de adulteração de sinais identificadores, inviabilizando a restituição.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 118 do CPP, sustentando que a conclusão do laudo pericial exauriu a finalidade probatória da apreensão; requereu a restituição imediata e definitiva do veículo, sem cobrança de taxas de remoção ou estadia; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.
4. No agravo, a recorrente requereu tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de determinar o imediato encaminhamento de ofício para restituição, e, no mérito, afirmou não haver reexame fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fato consolidado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a demonstração do dissídio jurisprudencial é válida quando fundada em paradigma oriundo de ação constitucional autônoma, sem a realização de cotejo analítico que evidencie similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal; e (ii) a conclusão do laudo pericial afasta, por si só, o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, possibilitando a restituição com base no art. 118 do CPP, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Julgados proferidos em ações constitucionais autônomas, como mandado de segurança e habeas corpus, não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial para fins da alínea c do art. 105, III, da Constituição, dada a natureza processual peculiar e a cognição diferenciada dessas vias.
7. Não houve demonstração de identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem exposição de interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
8. A pretensão de reconhecer a desnecessidade da apreensão e determinar a restituição do veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, especialmente diante de inquérito em curso e indícios de adulteração de sinais identificadores e receptação em redes criminosas.
IV. Dispositivo
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.