TSTArgInc 10378-28.2018.5.03.0114
Exame da petição 415882-09/2021: além disso, constata-se que ele já teve certificado o trânsito em julgado de seus recursos no âmbito do TST
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exame da petição 415882-09/2021
- Indefiro
- Arguição de inconstitucionalidade
- Beneficiário de justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-a da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I – EXAME DA PETIÇÃO 415882-09/2021. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. Não admitido o reclamante Wellington Feitosa da Silva, porque ingressou com pedido de habilitação nos autos após o término do prazo previsto no edital publicado no DEJT de 15/5/2020. Além disso, constata-se que ele já teve certificado o trânsito em julgado de seus recursos no âmbito do TST. Indefiro. II - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. INCIDENTE PREJUDICADO . Trata-se de arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017), acolhida pela Sexta Turma desta Corte Superior quando da análise do RR-10378-28.2018.5.03.0114. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe ressaltar que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando que a decisão embargada restringiu-se, quanto ao 791-A, § 4º, apenas à impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED –27/02/2013). Ao apreciar a ADI 5766, o STF afirmou, como visto, a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Daí por diante, a jurisprudência se consolidou no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios contra trabalhadores que obtenham o benefício da gratuidade judiciária, mas as obrigações decorrentes dessa sucumbência "somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Debate-se, neste incidente, se a própria condenação em honorários não estaria a contrastar com o direito fundamental à tutela judicial. A atividade jurisdicional do STF não foi desafiada nessa extensão, mas, na fração de interesse, apenas quanto à possibilidade de o trabalhador sofrer imediato desconto, em valor equivalente ao das despesas processuais, caso "tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O controle difuso de constitucionalidade que abarque todo o conteúdo deôntico do art. 791-A, § 4º, da CLT, para além dos trechos em relação aos quais o Supremo Tribunal Federal fora provocado –e quanto a eles assentou serem inconstitucionais –há de valer-se do aproveitamento das razões de decidir adotadas pelo STF ou da virtual ausência de fundamentos, entre os considerados pela corte suprema. O primeiro acórdão do STF, publicado antes de a AGU opor embargos de declaração, foi interpretado por este relator, por parcela expressiva desta Corte (RRAg-1000315-44.2019.5.02.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; RR-10987-70.2018.5.18.0121, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, DEJT 11/03/2022; RR-248-72.2019.5.12.0023, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 25/03/2022; ED-RR-20980-60.2018.5.04.0402, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 25/02/2022; Ag-RR-10170-34.2019.5.15.0095, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 11/02/2022; RR-10586-25.2018.5.15.0034, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/03/2022; RRAg-1000119-25.2018.5.02.0068, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/02/2022) e também do STF (Rcl 51.627-PR, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min. Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022) como a decretar a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo várias as decisões que desoneraram, em definitivo, trabalhadores beneficiários da gratuidade judiciária de qualquer despesa a título de honorários advocatícios (enquanto não sobreveio o acórdão que decidiu os embargos de declaração). A pergunta residual: se o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da parte do dispositivo em relação à qual fora provocado, as mesmas ou outras razões poderiam induzir a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4º, da CLT? Caberia investigar, na sequência, se a fundamentação adotada como ratio decidendi , no voto condutor do Ministro Moraes, estaria a endossar a compreensão de a gratuidade estar associada também à menor aptidão da parte vulnerável para a produção da prova, o que faria irrelevante a superveniência de uma condição econômica melhor para todos a quem se assegurasse, em dado momento processual, a justiça gratuita. Há segmento do voto condutor, porém, que desautoriza essa linha de argumentação. Vê-se que entre os fundamentos determinantes albergados pelo Supremo Tribunal Federal está o de justificar-se a gratuidade somente enquanto se mantiver a vulnerabilidade econômica, revertendo-se-a se, na intercorrência do processo judicial ou ex post , o trabalhador obtiver recursos que permitam custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Tal ponto de vista destoa, claramente, do entendimento de a gratuidade justificar-se apenas pela condição de vulnerabilidade socioeconômica verificada ex ante , ou durante o contrato, pois esta vulnerabilidade conspiraria contra a aptidão para a produção de prova. Em respeito à ratio decidendi que servira de embasamento para o acórdão paradigmático, proferido no julgamento da ADI 5766, conclui-se que os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal alcançam o objeto desta arguição de inconstitucionalidade, pois terá havido a declaração implícita de constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no que sobeja à parte do dispositivo acerca da qual já houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Incidente de arguição de inconstitucionalidade prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido formulado na Petição 415882-09/2021; II) julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que sobeja à parte desse dispositivo acerca da qual já houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito à ratio decidendi que servira de embasamento para o acórdão paradigmático, proferido no julgamento da ADI 5766.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios