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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100973-73.2017.5.01.0014

Horas extras: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Não comparecimento da reclamada à audiência
  • Reconhecimento de confissão ficta
  • Alegação trazida em contrarrazões ao recurso ordinário
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a indicar a transcendência da matéria e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu da preliminar de reconhecimento de confissão ficta da Reclamada, por não comparecimento à audiência, arguida nas contrarrazões ao recurso ordinário. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo de origem reconheceu a confissão da Reclamada, quanto à matéria de fato, uma vez que, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 05/02/2019. Ocorre que tal decisão foi reconsiderada, porquanto comprovado que " ... a reclamada estava aguardando audiência no horário correto perante a 14ª VTRJ, em razão da autuação do processo constar aquele Juízo ", razão pela qual foi marcada audiência de instrução para o dia 24/09/2019. Na audiência de instrução, realizada em 24/09/2019, ambas as partes compareceram e foram colhidos os depoimentos do Reclamante, da preposta e das testemunhas de ambas as partes. A presente reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Contudo, o Reclamante alegou, em contrarrazões ao recurso ordinário, a ocorrência da confissão da Reclamada, mostrando-se correto o reconhecimento da inadequação da via eleita no acórdão regional. Nesse cenário, restou operada preclusão da análise dessa questão. Incólume o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido parcialmente quanto à fundamentação o Exmo. Ministro Breno Medeiros.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Cartão de Ponto; Confissão

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