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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.130.914

Execução fiscal: cessão de crédito industrial do banco do brasil à união

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. Julgamento em sentido contrário à pretensão da parte não se confunde com negação de prestação jurisdicional.

2. Tendo o acórdão recorrido assentado, com base no acervo probatório, que o crédito cedido pelo Banco do Brasil à União possui natureza industrial - e não rural -, a alteração dessa premissa fática demanda o revolvimento de provas, providencia vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A pretensão de revalorar juridicamente a adesão ao PESA não afasta o óbice sumular, pois pressupõe a substituição da premissa fática fixada pelo TRF5.

3. O Tema 255/STJ (REsp 1.123.539/RS) condiciona a inclusão na dívida ativa da União aos créditos rurais originários de operações financeiras, sendo legítimo o distinguishing operado pela Corte Regional ao excluir de seu campo de incidência crédito de natureza industrial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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