TSTAIRR 0179400-76.2008.5.02.0433
Recuperação judicial: juros e correção monetária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Recuperação judicial
- Juros e correção monetária
- Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST
- Empresa em recuperação judicial
- Novação dos créditos trabalhistas e previdenciários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacificada desta Corte, segundo a qual o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa destes autos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A habilitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial não implica extinção da execução nesta Justiça especializada, porquanto a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 é condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação, conforme dispõe o art. 61, § 2º, do mesmo diploma legal. O prosseguimento da execução até a apuração e liquidação do crédito não caracteriza invasão da competência do juízo universal, em conformidade com a Súmula nº 480 desta Corte. A controvérsia foi decidida com base na interpretação da legislação infraconstitucional e nas circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, sendo inviável o reexame de tais elementos nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Inexistente violação direta e literal dos arts. 5º, II e LIII, 37 e 114 da Constituição Federal, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora