TSTAg-RR 0000150-60.2021.5.09.0004
Empresa de processamento de dados: contudo, o e
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empresa de processamento de dados
- Contudo, o e
- Registre-se, também, que o c
- Em conformidade com o recente entendimento do c
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que “o HSBC Software Development Brasil passou a se chamar SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. em 1º/07/2016, integrando o mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S.A.” e “a autora foi contratada pelo HSBC Software Development Brasil Ltda em 19/03/2010, na função de "administrative assistant"; em 01/07/2016 seu contrato de trabalho foi assumido pela Scopus Desenvolvimento de Sistemas Ltda., quando passou a laborar na função de ‘administrativo de TI Pleno’". Contudo, o e. TRT concluiu que a autora não faz jus ao reconhecimento como bancária, ao fundamento de que “a função da autora era analista de viagens, fazendo tarefas para empregados do Banco e não para clientes”. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 239/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista no tópico. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Do quadro fático delimitado pela Corte Regional, extraem-se as seguintes conclusões: (i) a autora foi contratada pela HSBC Software Development Brasil Ltda.; (ii) posteriormente, seu contrato de trabalho foi assumido pela Scopus Desenvolvimento de Sistemas Ltda.; (iii) o HSBC Software Development Brasil passou a se chamar SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. em 1º/07/2016, integrando o mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S.A; e (iv) as duas eram empresas de tecnologia que executavam serviços de modo exclusivo aos bancos HSBC e Bradesco, tendo sido o primeiro incorporado pelo segundo. 2. Contudo, o e. TRT concluiu que a autora não faz jus ao reconhecimento como bancária, ao fundamento de que “a função da autora era analista de viagens, fazendo tarefas para empregados do Banco e não para clientes”. 3. Do atento exame da situação posta nos presentes autos, verifica-se que o Regional, ao deixar de reconhecer a condição de bancária da autora, decidiu em contrariedade ao entendimento deste Tribunal Superior. Isso porque, em nenhum momento, foi demonstrado que as empresas de processamento de dados empregadoras (HSBC Software Development Brasil e SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA) prestaram serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros, o que permitiria o afastamento da condição de bancária da autora, nos termos da parte final da Súmula nº 239/TST. 4. Destaque-se, ainda, que é irrelevante se a autora desenvolvia, ou não, atividades tipicamente bancárias, porquanto os dois requisitos exigidos pelo entendimento sumulado foram atendidos: as empregadoras atuam no ramo de processamento de dados e prestam serviços, com exclusividade, a banco do mesmo grupo econômico. 5. Registre-se, também, que o c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos, entretanto, há a premissa incontroversa de que havia grupo econômico entre as empresas, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma, tendo sido fixado o entendimento de que a admissão de empregados, por meio de terceirização, por empresas do mesmo grupo econômico presume a ocorrência de fraude, tendo havido inclusive manifestação do STF no sentido de afastar aderência ao Tema 725 de Repercussão Geral na hipótese. 6. Portanto, deve ser reconhecida a condição de bancária da autora, nos estritos termos da Súmula nº 239/TST, e restabelecida a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a empregada e o banco. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 239/TST, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 239/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença pela qual fora reconhecido o vínculo empregatício em período anterior a março de 2019, com a consequente condenação ao pagamento das verbas decorrentes das CCTs da categoria dos bancários, observada a prescrição quinquenal. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator