TSTRR 0017200-55.2003.5.04.0203
Bem de família: registro de indisponibilidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Bem de família
- Registro de indisponibilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de manutenção de registro de indisponibilidade sobre o bem que pertence à executada a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda do bem sem o pagamento da dívida. Frisou, ainda, que embora o fruto da venda possa ser destinado à aquisição de outro imóvel eventualmente protegido pelo instituto do bem de família, tal circunstância será objeto de análise pelo Juízo da execução e deverá ser comprovada nos autos, não havendo falar em afronta à Lei nº 8.009/90. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de registro de indisponibilidade do imóvel considerado bem de família demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente da Lei 8.009/90, não se divisando de ofensa direta e literal dos dispositivos indicados pela recorrente – arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIII, 150, III, a, 102 da Constituição Federal -, nos termos exigidos do art. 896, § 2.º, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora