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Jurisprudências

STJRCD no HC 917.226

Roubo majorado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Impossibilidade
  • Pretensão vedada por disposição legal e jurisprudencial
  • Violência e grave ameaça como elementar

Ementa

DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO VEDADA POR DISPOSIÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMO ELEMENTAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de roubo majorado e associação criminosa, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, primária e com bons antecedentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da paciente e a natureza do crime.

III. Razões de decidir

3. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade da agente.

5. A prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP.

6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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