TSTAg-Emb-RR 10443-93.2020.5.03.0165
Dialeticidade": e b) Súmula n.º 296, I, do TST, em relação ao tema "requisito do art. 896, § 1.º-A, I da CLT"
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dialeticidade"
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Litigância de Má-Fé
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de contrariedade à Súmula n.º 422, I e II, do TST, quanto ao tema "conhecimento do agravo de instrumento. dialeticidade"; e b) Súmula n.º 296, I, do TST, em relação ao tema "requisito do art. 896, § 1.º-A, I da CLT". 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os motivos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas dos temas impugnados, os quais, aliás, sequer foram expressamente identificados e nomeados. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Descontos Previdenciários; Banco de Horas