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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.338.203

Impugnação específica: dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Dialeticidade recursal. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83/STJ, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

2. Preliminar de juízo de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ. No mérito, o Agravante sustenta que impugnou de modo individualizado o óbice da Súmula 7/STJ e, quanto à Súmula 83/STJ, apresenta, no agravo regimental, precedentes contemporâneos para demonstrar orientação diversa. Postula o processamento do recurso especial para apreciação de teses relativas aos arts. 155 do CPP e 59 e 71 do CP.

3. Decisão monocrática reafirma a deficiência da dialeticidade recursal: impugnação genérica à Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula 83/STJ.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o exame das teses de violação aos arts. 155 do CPP e 59 e 71 do CP depende do prévio conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

7. O Agravante não impugna, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria seria de direito, sem demonstrar que a análise prescinde do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

8. Não há impugnação válida à Súmula 83/STJ, pois não se demonstra precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem se realiza distinguishing capaz de afastar a orientação aplicada na origem; menções genéricas a julgados são insuficientes.

9. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

10. O agravo regimental não se presta à ampliação do conteúdo argumentativo para suprir vícios do agravo em recurso especial; a impugnação específica deve existir no momento oportuno, não sendo possível, na via regimental, inovar para afastar óbices sumulares.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao afastamento da Súmula 83/STJ sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinguishing. 3. A mera afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração objetiva de que a análise prescinde do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022.

Tese

1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. É inviável suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao afastamento da Súmula 83/STJ sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinguishing. 3. A mera afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração objetiva de que a análise prescinde do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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