TSTAg-AIRR 1000370-29.2021.5.02.0071
Rito sumaríssimo: gratificação especial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Gratificação especial
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- (...)
- Que, quando a depoente saiu, viu na intranet essa gratificação.' (...)
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2107. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "A ré reconhece o pagamento da parcela, embora alegue que era paga por mera liberalidade somente a alguns funcionários. O pagamento da gratificação especial em rescisão foi corroborado pela testemunha Sonia, que trabalhou na ré até 12/12/2018 e disse em seu depoimento:' que a gratificação especial era paga aos funcionários que trabalhassem no banco de 10 para cima, o que sabia a partir da intranet; (...); que, quando a depoente saiu, viu na intranet essa gratificação.' (...). Entretanto, tais pagamentos, ainda que realizados por liberalidade, devem atender a critérios objetivos, sob pena de violação do princípio da isonomia, fixado pelo artigo 5º e pelo artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a reclamada não apontou critérios objetivos que tenham fundamentado o pagamento da gratificação ora postulada apenas a alguns empregados. (...) Nesse contexto, o pagamento da parcela a apenas alguns empregados "considerados especiais" (...) quando de sua dispensa, de forma aleatória e sem apontamento de qualquer critério objetivo a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados, fere o princípio constitucional da isonomia, fazendo jus a reclamante ao pagamento da gratificação." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5º, caput , da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; II - quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107", reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional