TSTAg-AIRR 10696-78.2021.5.18.0052
Benefício social familiar: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14)
- A, I e III, da CLT
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, verifica-se que a agravante não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). Não há, do trecho transcrito do acórdão regional, nenhuma tese acerca das alegações da recorrente no sentido de que "se é vedado qualquer contribuição assistencial ao empregado, o mesmo entendimento aplica-se a empresas não filiadas ou associadas ao respectivo sindicato da categoria econômica, nos termos do art. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal" . Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST e art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento