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Jurisprudências

TSTRR 24576-23.2019.5.24.0091

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA APURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RECONHECE ERRO MATERIAL E APONTA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo patrono da primeira executada contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que negou provimento ao seu agravo de petição. 2. A controvérsia refere-se à existência de violação da coisa julgada pela não inclusão de honorários sucumbenciais em favor do patrono, ora recorrente, no cálculo de liquidação. 3. A Corte Regional asseverou que, na fase de conhecimento, não houve improcedência total dos pedidos e, portanto, não houve sucumbência recíproca no caso dos autos. Assim, concluiu a v. decisão regional que não há que se falar em aplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. Sobre o tema, o título executivo judicial fixou que " o autor deverá pagar honorários sucumbenciais ao patrono da ré, no mesmo percentual, a incidir sobre a parte do pedido em que sucumbiu, conforme se apurar em liquidação, a partir dos valores pleiteados na exordial, considerando-se cada pedido individualmente, de forma a evitar a compensação de honorários. Deverão ser observados os termos do art. 86 do CPC, devendo ser considerada como sucumbência em parte mínima aquela que não ultrapasse 10% do valor liquidado de cada parcela deferida ". 5. Entretanto, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu erro material, nos seguintes termos: " A presente ação foi distribuída em 13.08.2019, ou seja, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo aplicáveis as disposições do art. 791-A da CLT. Contudo, no caso dos autos, não há pedidos julgados integralmente improcedentes. E os pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca, com base no princípio da causalidade ". 6. Ao consolidar o cálculo de liquidação sem apuração de honorários sucumbenciais em favor do recorrente, o juízo da execução observou corretamente o título executivo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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