TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010054-06.2024.5.03.0186
Rescisão indireta: omissão não configurada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia à luz das teses firmadas nos Temas 70 e 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, concluindo que a irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta e que o parcelamento dos débitos fundiários firmado com a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de exigir o imediato adimplemento das parcelas devidas. A ausência de manifestação específica sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator