Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 937-87.2021.5.06.0161

Ausência de interposição de agravo de instrumento

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA POSTAL SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Postal Saúde –Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, decisão diante da qual a parte não interpôs agravo de instrumento. 2. Dispõe o art. 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Pleno do TST, que: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Logo, não tendo a segunda reclamada interposto agravo de instrumento, configura-se a preclusão, não sendo admissível, portanto, a interposição de agravo interno. Agravo de não se que se conhece. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. SENTENÇA NORMATIVA. (IN)APLICABILIDADE. INCLUSÃO DE GENITOR COMO BENEFICIÁRIO. 1. A parte recorrente não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida, uma vez que fundamentou suas razões de agravo em dispositivos e razões de reforma inovatórios. 2. A fundamentação do agravo considera, essencialmente, a necessidade de reforma do acórdão recorrido diante das disposições do DC n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 e da Cláusula 28 do ACT, no que concerne à inclusão de genitores no plano de saúde oferecido aos empregados da ECT, sob pena de a decisão incorrer em violação dos art. 2º, I, alínea "a" da Lei 7.701/1988, e do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, tal argumentação não fora veiculada nas razões do recurso de revista, que, inclusive, indicou que ao acórdão regional violou dispositivos diversos (art. 7º, XXVI, e art. 114, da Constituição Federal, e arts. 614, §3º, e 468, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela Postal Saúde; II - conhecer do agravo interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.