STJAgRg no AREsp 3.014.965
Impugnação específica: óbice das súmulas n. 7, 182 e 83/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice das súmulas n. 7, 182 e 83/STJ
- Dosimetria da pena no tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7, 182 E 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e versa sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, à luz do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade de droga não poderia, isoladamente, justificar a exasperação da pena-base.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Órgãos Ministeriais, Estadual e Federal, opinaram pelo improvimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente, pela agravante, para afastar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena, fundada na quantidade e na natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), pode ser realizada na via especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, mas não merece provimento, porque a agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
6. O agravo em recurso especial exige a impugnação clara e objetiva de cada motivo de inadmissão, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; a mera reiteração de alegações genéricas não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
7. A apreensão de quase sete quilos de maconha, somada a mais de uma centena de comprimidos de droga sintética, legitima a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, e o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.