STJAgRg no RHC 218.975
Estelionato contra idosos: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Estelionato contra idosos
- Prisão preventiva
- Modus operandi revelador de periculosidade
- Fraudes bancárias
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. FRAUDES BANCÁRIAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. INDEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida excepcional prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, exige fundamentação concreta, fundada em prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em fraudes contra pessoas vulneráveis, geralmente idosas, mediante simulação de vínculo com instituição bancária, transferências ilícitas, contratação de empréstimos e apropriação de bens, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social e justificam a custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva ficou demonstrado pelo histórico da agravante, que responde a diversos inquéritos por estelionato e já esteve presa preventivamente em outra ação penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
4. A alegação de estado de saúde fragilizado não autoriza a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ausente comprovação inequívoca de debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.
5. A discussão sobre ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A invocação do princípio da homogeneidade é prematura, pois eventual regime de cumprimento de pena somente será definido após o julgamento da ação penal, sendo inviável prognóstico em sede de habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.