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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.720.739

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Prova ilícita
  • Critérios meramente subjetivos
  • Alegação vaga de "atitude suspeita"
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão assiste ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, de fato, a denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para justificar abordagem.

2. A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas relacionadas ao que nela foi descrito. Assim, se a denúncia não traz qual foi a atitude suspeita que ensejou a atuação policial para a busca pessoal (o que é exigido pelo art. 240, § 1º, e art. 244, ambos do CPP) ela contém vício insanável, que acaba por impedir a ampla defesa do acusado.

3. Ademais, o Ministério Público tem que sustentar sua acusação em um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu no caso, uma vez que o ponto de partida da atuação policial encontra-se maculado, e a ilicitude da busca pessoal contamina todas as demais provas que dela decorrerem. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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