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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.809

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA. CONSUMIDOR. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula n. 479/STJ), cabendo-lhes manter sistemas de segurança aptos a identificar e obstar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil de consumo do cliente.

3. A participação da vítima na dinâmica fraudulenta, quando induzida por terceiros mediante engenharia social, não caracteriza, por si, culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando evidenciada a ineficiência dos mecanismos de prevenção e monitoramento de que dispõe o banco. Inaplicável, na hipótese, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que as operações impugnadas eram flagrantemente incompatíveis com o padrão de movimentação da conta - por seus valores elevados e pela concentração em curto espaço de tempo -, e que o banco não atuou preventivamente para obstá-las, a pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.

II. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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