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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.300.908

Crime de descaminho: princípio da insignificância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Crime de descaminho
  • Princípio da insignificância
  • Habitualidade delitiva
  • Dosimetria
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Regime inicial e substituição da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos elididos; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização das mesmas condenações para caracterizar maus antecedentes e reincidência; (iii) saber se são devidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante de multirreincidência específica e maus antecedentes; e (iv) saber se a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. A reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o Tema Repetitivo n. 1.218/STJ, salvo quando a medida for socialmente recomendável, inexistente na espécie diante dos diversos registros administrativos de apreensão de mercadorias, das condenações anteriores e das ações penais em curso.

5. A dosimetria da pena não apresenta ilegalidade, pois o Tribunal de origem especificou os processos utilizados para caracterizar maus antecedentes e empregou condenações distintas para a reincidência, inexistindo ofensa ao art. 59 do Código Penal.

6. É inviável a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, porque o agravante é multirreincidente específico e possui maus antecedentes, incidindo as vedações do art. 44, § 3º, do Código Penal e a orientação da Súmula n. 269/STJ.

7. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, atendida no caso pelas instâncias ordinárias ao destacarem a habitualidade delitiva com uso de veículo e a necessidade de prevenir novas práticas criminosas, sendo a medida proporcional.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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