TSTRRAg 1000350-17.2019.5.02.0521
Dono da obra: empresa construtora
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Empresa construtora
- Contrato de subempreitada
- Responsabilidade solidária
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Regional condenou as reclamadas de forma solidária, ao fundamento de que a empregadora do reclamante foi contratada para prestação de serviços para cumprimento de etapa específica de obra da segunda reclamada em Arujá/SP, atinente à limpeza, revestimentos e pintura. Ressaltou que "o reclamante trabalhou em benefício da segunda reclamada, por toda a duração do contrato de emprego" (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "", razão pela qual subsiste a responsabilidade solidária da contratante. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Honorários Advocatícios