TSTRR 10198-21.2022.5.15.0087
Petrobrás: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobrás
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Falta de comprovação da culpa in vigilando
- Mero inadimplemento
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Como o aresto transcrito, oriundo do TRT da 13ª Região, atende aos requisitos da Súmula nº 296 do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Considerando que o aresto transcrito, oriundo do TRT da 13ª Região , atende aos requisitos da Súmula nº 296 do TST, é de dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso, o acórdão regional entendeu que: "Verificado o inadimplemento por parte do empregador formal, empresa contratada pela tomadora, esta é a responsável por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização." e que "a responsabilidade subsidiária do ente particular tomador de serviços é consequência imediata e automática da terceirização. Não há necessidade de comprovar a culpa in vigilando consubstanciada no dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas." Considerando que a condenação subsidiária da segunda reclamada está fundamentada apenas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, a teor do item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para adequar a decisão recorrida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia. II- dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reuatuação dos autos; IV) conhecer o do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão do Regional, adequar a decisão recorrida ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada e excluí-la do polo passivo da lide.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária