TSTAg-ROT 7643-32.2023.5.09.0000
Mandamus impetrado contra acórdão regional proferido na ação matriz
- Direito do Trabalho
- Mandamus impetrado contra acórdão regional proferido na ação matriz
- Possibilidade de interposição de recurso de revista
- Não cabimento do remédio heroico
- Aplicação do art. 5º, II e III, da lei 12.016/09
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA AÇÃO MATRIZ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DESTA SDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA AÇÃO MATRIZ. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E III, DA LEI 12.016/09. I - Hipótese em que o reclamante impetrou mandado de segurança visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional na reclamação trabalhista matriz. Como justificativa para o cabimento do mandamus , alegou a parte que " Não cabia Recurso de Revista, neste caso concreto, pois impossível analisar os direitos trabalhistas pedidos sem rever fatos e provas ". II - Isto é, aduziu a parte impetrante que o óbice da Súmula 126 do TST a um possível recurso de revista o permitiria impetrar mandado de segurança, a fim de que fosse reanalisado o caderno probatório da ação subjacente e proferido novo julgamento . III - Contudo, o entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o cabimento de recurso próprio contra o ato coator, abstratamente falando, impede a utilização do remédio heroico (OJ 92 desta SBDI-II do TST, Súmula 267 do STF e art. 5º, II, da Lei 12.016/09). IV - Ademais, o fato de o reclamante nem sequer ter interposto o recurso de revista na ação matriz levou-a, inevitavelmente, ao trânsito em julgado, o que impediria o mandado de segurança também pelo inciso III do art. 5º da Lei 12.016/09. Precedente. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.