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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 10344-47.2016.5.03.0171

Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/201 AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões de agravo a parte não impugna esse fundamento, o que impõe a incidência da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo interno não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o agravo.

Indexação

Plano de Saúde; Litigância de Má-Fé; Nulidade; Repercussão Geral; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

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