TSTAg-E-Ag-AIRR 10344-47.2016.5.03.0171
Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de Saúde
- Litigância de Má-Fé
- Nulidade
- Repercussão Geral
- Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/201 AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões de agravo a parte não impugna esse fundamento, o que impõe a incidência da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo interno não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Litigância de Má-Fé; Nulidade; Repercussão Geral; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado