TSTAg-AIRR 354-70.2023.5.08.0131
Rito sumaríssimo: benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Isenção do preparo
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, i, do TST
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do depósito recursal integral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO PREPARO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL INTEGRAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVALIDADE. § 9º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).