TSTEDCiv-Ag-AIRR 322-25.2023.5.08.0209
Intermediação de mão de obra: regularidade da contratação
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Intermediação de mão de obra
- Regularidade da contratação
- Divergência jurisprudencial
- Omissões não configuradas
- Contrato Nulo - Efeitos
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. No acórdão embargado, aplicou-se o óbice da Súmula 333 do TST à pretensão de declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (Unidade Descentralizada de Execução da Educação). A conclusão decisória foi embasada em entendimento iterativo do TST, o que torna superada eventual divergência jurisprudencial apontada pela parte, e atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Tampouco se verifica omissão quanto à análise da transcendência envolvendo a questão devolvida no apelo. A esse respeito, constou do acórdão que "[t]ambém não houve negativa de seguimento ao apelo com fundamento em suposta ausência de transcendência, mas, sim, a partir de exame meritório". Assim, verifica-se o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada no acórdão, o que não se adequa ao objeto dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral; Ente Público