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Jurisprudências

STJAREsp 3.218.571

Direito civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 215 do CC, 1.196 do CC, 1.210 do CC, 373, I, do CPC, e 405 do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 98 e 99 do CPC; e prejudicialidade da alínea c diante dos óbices da alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, conexos a interdito proibitório, visando proteção possessória e dominial sobre imóvel de 560 m , com reintegração de posse e afastamento de constrição.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em R$ 3.000,00.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com majoração recursal de 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 215 do CC ao se afastar a eficácia probatória da escritura pública em favor da prova testemunhal; (ii) saber se houve violação do art. 405 do CPC ao desconsiderar a fé pública do documento notarial; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.196 e 1.210 do CC ao negar proteção possessória lastreada em título; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à gratuidade de justiça; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à prevalência da prova testemunhal relativamente à posse, no ponto referente aos arts. 215 do CC e 405 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, seria necessário revolver fatos e provas para reconhecer posse e esbulho em sentido contrário ao acórdão recorrido, relativamente aos arts. 1.196 e 1.210 do CC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame da distribuição e cumprimento do ônus probatório exigiria reanálise da prova produzida, relativamente ao art. 373, I, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à presunção relativa da declaração de hipossuficiência e à possibilidade de seu afastamento por elementos dos autos, notadamente o recolhimento do preparo, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC.

10. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a divergência jurisprudencial não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, e incide a Súmula n. 284 do STJ por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico e similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido .

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência da prova documental e a prevalência da prova testemunhal, relativamente aos arts. 215 do CC e 405 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reconhecer posse e esbulho em sentido oposto ao delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 1.196 e 1.210 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve reexame da distribuição e do cumprimento do ônus probatório, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência e sua superação por elementos dos autos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e de embargos de declaração, e incide a Súmula n. 284 do STJ por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.196 e 1.210; CPC, arts. 373, I, 405, 85, § 11, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 284; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Agravo interno no Agravo em recurso especial n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, Agravo interno no Recurso especial n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a suficiência da prova documental e a prevalência da prova testemunhal, relativamente aos arts. 215 do CC e 405 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reconhecer posse e esbulho em sentido oposto ao delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 1.196 e 1.210 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve reexame da distribuição e do cumprimento do ônus probatório, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência e sua superação por elementos dos autos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e de embargos de declaração, e incide a Súmula n. 284 do STJ por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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