STJAgInt no REsp 1.604.442
Repetição de indébito tributário: tributo estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito tributário
- Tributo estadual
- Alegação de violação dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN
- Negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da lei n. 9.250/95
- Dissídio jurisprudencial
- Análise de direito local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto.
2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las . Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.
3. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. Óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto.
4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.