Repercussão geral e repetitivos
STJTema 145 · REsp 1.111.175/SP
Questão referente aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.
Relatoria: min. Denise Arruda
Tese
Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Andamento
- Afetado4 de maio de 2009
- Mérito julgado10 de junho de 2009
- Acórdão publicado1 de julho de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 214 do STFPrecedente qualificadoRepercussão gerala) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.
- 3 decisões citam Tema 145 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Nos pagamentos efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência dos juros de mora será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.