STJAgInt no AREsp 2.655.408
Não ocorrência: deficiência recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Deficiência recursal
- Incidência
- Conceito de lei federal
- Não enquadramento
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o dispositivo legal sustentado como violado pela Corte local não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.