STJRHC 192.408
Condenação definitiva: execução penal não iniciada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Condenação definitiva
- Execução penal não iniciada
- Competência do juízo da execução
- Inviabilidade de análise do pedido na via do habeas corpus
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por M. J. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou ordem de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar, pleiteada em razão de o recorrente ser portador de diabetes mellitus insulino - dependente. O recorrente, condenado definitivamente a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, encontra-se foragido e requereu a prisão domiciliar em virtude de sua condição de saúde, bem como a expedição da guia de execução penal antes de sua captura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenado definitivo que ainda não iniciou o cumprimento da pena e permanece foragido; e (ii) determinar se é possível conceder a expedição da guia de execução penal antes da captura do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias.
4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em julgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da execução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante ilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento do paciente em estabelecimento prisional.
5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura do réu e o início da execução penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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