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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.829.313

Omissão não configurada: imposto de renda retido na fonte

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO INDEVIDA EM 1997. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO AJUIZADA EM 2004. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

2. O imposto de renda de pessoa física é um tributo sujeito a lançamento por homologação e a retenção na fonte não é considerado pagamento antecipado. A apuração do imposto devido em um ano calendário é realizada apenas no ano seguinte, quando se efetua a declaração e se faz o devido ajuste do valor devido. Por essa razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se sedimentou no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para requerer restituição de pagamento de imposto de renda retido da fonte indevidamente é a data da entrega da declaração anual de imposto de renda.

3. Quanto à prescrição, tratando-se de retenção ocorrida em julho e agosto de 1997, e de ação ajuizada em 6/8/2004, o caso deve ser solucionado de acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.269.570/MG (Temas 137/STJ e 138/STJ). Na ocasião, a Primeira Seção do STJ registrou que "[o] tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). [...] Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012).

4. Verifica-se, nesse sentido, que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem para a ação ajuizada em 2004 - de que "[c]om relação à prescrição, tal questão, igualmente, deve ser afastada, já que a hipótese dos autos é de tributo sujeito à homologação, prescrevendo a pretensão ressarcitória após cinco anos, estes, contados do fato gerador do tributo, acrescidos de mais cinco anos a partir da homologação" - é compatível com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema.

5. Nos termos da jurisprudência acima citada, quanto ao termo inicial da prescrição, a pretensão recursal não se compatibiliza com "o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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