STJTema 137 · REsp 1.269.570/MG
Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" conta-se em 5 (cinco) anos.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Revisado
Tese
Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
Entendimento anterior
"Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a restituição do indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento, desde que este tenha sido efetuado após o início da vigência da LCP 118/2005." (REsp 1.002.932/SP)"
Andamento
- Afetado8 de maio de 2009
- Mérito julgado25 de novembro de 2009
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
Fontes ligadas
- Tema 4 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralTermo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
- CTN, art. 150, § 1ºNormaO pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
- 2 decisões citam Tema 137 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.